O prazo de 30 dias para o aviso escrito já passou. O lançamento no eSocial deve ser feito agora, sem retroagir documentos; o pagamento das férias continua com prazo próprio.
Atenção · aviso fora da antecedência legalEntregue o aviso agora e preserve os 30 dias de antecedência. A data é segunda-feira e é adequada se o descanso semanal da empregada for aos domingos.
Avise por escrito com a data real, lance imediatamente no eSocial e pague até 11/09. A falta dos 30 dias permanece como risco trabalhista.
O lançamento no aplicativo não transforma uma comunicação feita em 28/08 em um aviso entregue em agosto. Registre a situação verdadeira e mantenha a documentação assinada.
Retorno: 14/10/2026, considerando 30 dias corridos e nenhum fracionamento.
O pagamento antecipado cobre o período de férias. Nas folhas mensais, o sistema deve refletir os dias trabalhados e compensar o adiantamento, evitando pagamento duplicado.
| Item | Quando |
|---|---|
| Pagamento da remuneração de férias | 11/09 |
| Salário relativo aos dias trabalhados em setembro | até 07/10* |
| DAE da competência setembro | 20/10 |
| Salário relativo aos dias trabalhados em outubro | até 06/11* |
| DAE da competência outubro | 20/11 |
* Datas operacionais prudentes, considerando o 7º dia e a antecipação quando cair em sábado/domingo. Confira o calendário de pagamento contratado.
Para 14/09, o aviso de 30 dias deveria ter sido entregue até 15/08. O eSocial registra o movimento, mas não apaga essa irregularidade.
Risco documentalO pagamento em dobro está ligado à concessão das férias após o período concessivo. O STF invalidou a aplicação automática da dobra somente pelo atraso do pagamento.
Leitura atualizadaAs férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo. Se ultrapassado, a remuneração pode ser devida em dobro.
Conferência necessária